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Cobrança e recuperação de crédito

Atendo empresas, profissionais autônomos e pessoas que têm valores a receber e não conseguiram resolver a situação por conta própria.

O primeiro passo é identificar o documento que comprova a dívida, porque é ele que define o caminho: cobrança extrajudicial, execução, ação monitória ou ação de cobrança.

Situações em que atuo

  • Cobrança extrajudicial, com notificação formal do devedor e tentativa de acordo.
  • Execução de título extrajudicial, como cheques, notas promissórias, duplicatas e contratos assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
  • Ação monitória, para dívidas comprovadas por escrito sem força de título executivo, como cheques e notas promissórias prescritos.
  • Ação de cobrança, quando os documentos disponíveis não permitem os caminhos anteriores.
  • Cobrança de aluguéis e encargos em atraso e ação de despejo por falta de pagamento.
  • Pesquisa de bens e pedidos de penhora durante a execução.
  • Habilitação e acompanhamento de créditos em falências e recuperações judiciais.
  • Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para cobrar uma dívida?

Depende do documento. Dívidas de valor certo previstas em contrato ou em outro documento escrito prescrevem, em regra, em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Aluguéis prescrevem em três anos (art. 206, § 3º, I).

Cheques e notas promissórias têm prazos próprios e mais curtos para execução: o cheque, seis meses depois do fim do prazo de apresentação; a nota promissória, três anos a partir do vencimento. Passados esses prazos, ainda cabe ação monitória, em regra em até cinco anos (Súmulas 503 e 504 do STJ).

Qual é a diferença entre execução e ação monitória?

Na execução, o credor já tem um título executivo, como um cheque dentro do prazo ou um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o processo começa diretamente pela cobrança.

Na ação monitória, existe prova escrita da dívida, mas sem força executiva. Primeiro é preciso obter a ordem judicial de pagamento; só depois vêm as medidas de cobrança.

O que acontece se o devedor não tiver bens?

Quando não são encontrados bens penhoráveis, o processo pode ser suspenso e, com o tempo, a dívida pode ser atingida pela prescrição intercorrente (art. 921 do Código de Processo Civil). Por isso, antes de ajuizar a ação, vale avaliar se o devedor tem bens ou renda que possam garantir o pagamento.

Tenho um crédito contra uma empresa em recuperação judicial. O que fazer?

O crédito precisa constar da relação de credores. Se não constar, ou se constar com valor diferente, é possível apresentar habilitação ou divergência ao administrador judicial em até 15 dias da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). Depois desse prazo ainda cabe habilitação retardatária, com algumas restrições.

As respostas têm caráter geral. Cada caso depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas.

Como funciona o atendimento

  1. Primeiro contato

    Você descreve a situação pelo formulário ou pelo WhatsApp. As mensagens são respondidas em dias úteis.

  2. Análise dos documentos

    Solicito os documentos necessários para entender o caso antes de indicar qualquer medida.

  3. Proposta por escrito

    Você recebe uma proposta com o escopo do trabalho e os honorários, para decidir com tranquilidade.

  4. Acompanhamento

    Durante o trabalho, você é informado sobre cada etapa relevante, por mensagem, e-mail ou reunião.

As reuniões acontecem por videochamada ou, em Ribeirão Preto, presencialmente, em sala reservada mediante agendamento.

Contato

Descreva brevemente a situação. Ao enviar, o WhatsApp abre com a mensagem pronta para você revisar; nada fica armazenado neste site.

WhatsApp e telefone
(19) 98103-0601
E-mail
contato@neivarodrigues.adv.br
Atendimento
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