Cobrança e recuperação de crédito
Atendo empresas, profissionais autônomos e pessoas que têm valores a receber e não conseguiram resolver a situação por conta própria.
O primeiro passo é identificar o documento que comprova a dívida, porque é ele que define o caminho: cobrança extrajudicial, execução, ação monitória ou ação de cobrança.
Situações em que atuo
- Cobrança extrajudicial, com notificação formal do devedor e tentativa de acordo.
- Execução de título extrajudicial, como cheques, notas promissórias, duplicatas e contratos assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
- Ação monitória, para dívidas comprovadas por escrito sem força de título executivo, como cheques e notas promissórias prescritos.
- Ação de cobrança, quando os documentos disponíveis não permitem os caminhos anteriores.
- Cobrança de aluguéis e encargos em atraso e ação de despejo por falta de pagamento.
- Pesquisa de bens e pedidos de penhora durante a execução.
- Habilitação e acompanhamento de créditos em falências e recuperações judiciais.
- Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com expedição de RPV ou precatório.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para cobrar uma dívida?
Depende do documento. Dívidas de valor certo previstas em contrato ou em outro documento escrito prescrevem, em regra, em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Aluguéis prescrevem em três anos (art. 206, § 3º, I).
Cheques e notas promissórias têm prazos próprios e mais curtos para execução: o cheque, seis meses depois do fim do prazo de apresentação; a nota promissória, três anos a partir do vencimento. Passados esses prazos, ainda cabe ação monitória, em regra em até cinco anos (Súmulas 503 e 504 do STJ).
Qual é a diferença entre execução e ação monitória?
Na execução, o credor já tem um título executivo, como um cheque dentro do prazo ou um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o processo começa diretamente pela cobrança.
Na ação monitória, existe prova escrita da dívida, mas sem força executiva. Primeiro é preciso obter a ordem judicial de pagamento; só depois vêm as medidas de cobrança.
O que acontece se o devedor não tiver bens?
Quando não são encontrados bens penhoráveis, o processo pode ser suspenso e, com o tempo, a dívida pode ser atingida pela prescrição intercorrente (art. 921 do Código de Processo Civil). Por isso, antes de ajuizar a ação, vale avaliar se o devedor tem bens ou renda que possam garantir o pagamento.
Tenho um crédito contra uma empresa em recuperação judicial. O que fazer?
O crédito precisa constar da relação de credores. Se não constar, ou se constar com valor diferente, é possível apresentar habilitação ou divergência ao administrador judicial em até 15 dias da publicação do edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). Depois desse prazo ainda cabe habilitação retardatária, com algumas restrições.
As respostas têm caráter geral. Cada caso depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas.
Como funciona o atendimento
Primeiro contato
Você descreve a situação pelo formulário ou pelo WhatsApp. As mensagens são respondidas em dias úteis.
Análise dos documentos
Solicito os documentos necessários para entender o caso antes de indicar qualquer medida.
Proposta por escrito
Você recebe uma proposta com o escopo do trabalho e os honorários, para decidir com tranquilidade.
Acompanhamento
Durante o trabalho, você é informado sobre cada etapa relevante, por mensagem, e-mail ou reunião.
As reuniões acontecem por videochamada ou, em Ribeirão Preto, presencialmente, em sala reservada mediante agendamento.
Contato
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